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REGIMENTO INTERNO DE ACESSO
AOS QUADROS SOCIAIS

 

TÍTULO  I
DOS QUADROS SOCIAIS

 

Art.   1º  Compõe-se  a Academia  de 50 (cinqüenta) Membros Titulares, brasileiros natos, únicos sujeitos ativos e passivos de sufrágio e ocupantes de igual número de Cadeiras simbólicas; e de número limitado de Membros Honorários, Beneméritos e Correspondentes. (Estatuto, Art. 3º).

Art.  2º    Cada Cadeira tem  um Patrono escolhido pelo 1º ocupante.

Parágrafo único. Os Membros Titulares com 70 anos completos à data de fundação da Academia dão seus nomes às próprias Cadeiras.  

 

TÍTULO II
DO QUADRO DE MEMBROS TITULARES

CAPÍTULO I
DOS ACADÊMICOS

 

Art.  3º    São Membros Titulares, ou Acadêmicos, os eleitos por maioria absoluta de votos, mediante pedido de inscrição do candidato.

Art.  4º    Tem caráter de perpetuidade o título de acadêmico, obtido com a posse, salvo expresso ato de vontade do titular.

Art.  5º    São prerrogativas do Acadêmico, além das que decorrem de sua condição:

I    –  votar e ser votado para postos de direção e conselho;
II  –   usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III –  empregar o título acadêmico aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV –  ter  a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado.

Art.  6º    São deveres do Acadêmico:

I    –  votar nas eleições e deliberações;
II  –  contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III –  desempenhar com zelo e presteza o mandato ou encargo que lhe for cometido;
IV –  comparecer, sempre que for possível, às reuniões da Academia.

 

CAPÍTULO  II
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

 

Art.  7º    A inscrição para escolha de Membro Titular será aberta durante 30 (trinta) dias, a contar da data que o Colégio Acadêmico fixar.

§ 1º. Salvo motivo de conveniência administrativa, a abertura de inscrição não poderá exercer de um ano a contar da data de declaração de vaga da Cadeira.

§ 2º. Nenhuma eleição para Membro Titular poderá ocorrer enquanto não houver eleição para a vaga antes declarada.

Art.  8º    O pedido de inscrição será instruído com o “curriculum vitae” do candidato, que reproduzirá os dados biográficos essenciais em modelo próprio fornecido pela Secretaria.

Art.  9º    O candidato a membro titular deverá preencher os seguintes requisitos:

I    –  ser brasileiro e residir no Brasil;
II  –  possuir o título de bacharel ou doutor em Direito;
III –  ter reputação ilibada;
IV –  ser autor exclusivo de livros jurídicos postos em circulação, um dos quais, pelo menos, editado nos últimos 5 (cinco) anos, e em cujas obras revele sua contribuição ao aprimoramento do Direito e da Língua Nacional;
V –    ser professor de Direito mediante concurso ou estar no exercício ininterrupto do magistério, nos últimos 5 (cinco) anos, em Curso de ensino jurídico reconhecido oficialmente.

§ 1º.     A certidão do exercício no magistério, em documento oficial e um exemplar do último livro publicado, instruirão o pedido do candidato.

§ 2º. Os requisitos constantes dos itens IV e V podem ser alternativos.

Art. 10     Para efeito do item IV do artigo 5º  não se consideram li­vros jurídicos:

I    –  as publicações em folhetos ou plaquetas;
II –   as separatas de revistas;
III – os livros em colaboração, a menos que, no texto, individualizem seus autores e, de modo particular e ostensivamente, o candidato;
IV –  os trabalhos forenses de qualquer natureza, ou versando caso jurídico concreto.

Art. 11     O pedido de inscrição será formalizado em requerimento dirigido ao presidente da Academia, com a expressa referencia ao número da Cadeira a ser preenchida.

Art. 12     Não será admitida a inscrição a mais de uma Cadeira.

Art. 13     Recebendo o pedido que se apresentar formalmente completo, o presidente, ou o diretor por ele designado para isto, emitirá, no pra­zo de 5 (cinco) dias, parecer sumário sobre os títulos do candidato, espe­cialmente a bibliografia.

Art. 14     A Diretoria, especialmente reunida para este fim, decidirá sobre o pedido de inscrição, mediante escrutínio secreto com cédulas "SIM" e "NAO".

Parágrafo único. Entende-se rejeitado o pedido de inscrição se ocor­rerem 2 (dois) votos negativos.

Art. 15     Negada a inscrição, os documentos que instruírem o pe­dido serão desentranhados e devolvidos ao requerente, arquivando-se o re­querimento e a folha com os dados biográficos essenciais.

Art. 16     A negativa de inscrição constará sumariamente do "Termo de Encerramento de Inscrição", e este só poderá ser divulgado em Boletim Interno.

Art. 17     O requerente que tiver negada a inscrição só poderá repe­tir o pedido depois de transcorridos 3 (três) anos, a contar da data do indefe­rimento.

Art. 18 Durante o processo de inscrição, qualquer Acadêmico po­derá pedir ao presidente que transmita a todos os membros do Colégio Acadêmico a impugnação a determinado candidato que, a seu juízo, não reú­ne os requisitos para ocupar Cadeira da Academia.

Art. 19     Do indeferimento de inscrição caberá recurso para o Colégio Acadêmico, manifestado, dentro de 5 (cinco) dias, por 10 (dez) Membros Titulares.

Parágrafo único. O recurso será decidido na primeira sessão ordiná­ria seguinte à interposição, e, enquanto pendente, ficará suspenso o processo eleitoral.

Art. 20     A desistência de um candidato não invalida o processo eleitoral em curso, se houver concorrente, e os votos eventualmente consig­nados ao candidato desistente apurar-se-ão como nulos.

 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO

 

Art. 21     Terminado o prazo de inscrição e havendo candidato, o presidente:

I  –  mandará, na mesma hora, lavrar "Termo de Encerramento de Inscrição", no qual constarão o nome e a qualificação sumária do ou dos candidatos; e que será assinado pelo presidente e demais Acadêmicos pre­sentes;
II –    marcará a eleição para dentro de 30 (trinta) dias, expedindo imediatamente edital.

Parágrafo único. Não havendo candidato, o prazo de inscrição será prorrogado por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias.

Art. 22     O "Termo de Encerramento de Inscrição" e o edital de convocação da sessão ordinária serão remetidos a todos os Acadêmicos, juntamente com o seguinte material eleitoral:

I    –  sobrecarta padrão opaca;
II – cédula padrão, na qual constem os nomes dos candidatos, antecedidos de um quadrículo uniforme, com mais um correspondente a "Em branco";
III –  envelope de retomo, já endereçado à Academia, com o nome do Acadêmico no verso, e a menção ostensiva "CONTÉM VOTO", indicativa de que não poderá ser aberto fora da sessão eleitoral.

Art. 23     Dez dias antes da data marcada para a eleição, o presidente comunicará aos Acadêmicos, que não acusaram o recebimento do material eleitoral, esta circunstância, e providenciará, sem demora, nova remessa.

Art. 24     O Acadêmico exercerá o voto assinalando com "X" o quadrículo correspondente.

Art. 25     A cédula será colocada na sobrecarta opaca, sem qualquer sinal identificador, e a sobrecarta, por sua vez, encerrada no envelope de re­torno, devidamente colado e rubricado no fecho pelo votante.

Art. 26     Só serão computados os votos por meio epistolar quando recebidos pela Mesa até o encerramento da votação.

Parágrafo único. Os envelopes contendo voto, que não chegarem a tempo de concorrer ao escrutínio, serão apresentados na primeira sessão or­dinária seguinte ao recebimento, e, tal como recebidos, pelo presidente destruídos em plenário, mantido o sigilo.

Art. 27     Iniciados os trabalhos eleitorais, o presidente abrirá de público as sobrecartas externas, e, mandando anotar no Livro de Presenças os nomes dos votantes por meio de correspondência, depositará na urna, si­multaneamente, os votos recebidos.

Art. 28     Até o momento de ser recolhido o sufrágio à urna, o Acadêmico poderá pedir a devolução da sobrecarta padrão por ele remetida.

Art. 29     Aos Acadêmicos presentes, respeitado o "quorum" do ar­tigo 7º do Estatuto, será entregue, por chamada pelo Livro de Presenças, a sobrecarta padrão e a chapa única, para que exercitem o voto.

Art. 30     Anunciado o encerramento da votação, o presidente designará dois escrutinadores, os quais procederão à contagem dos sufrágios.

Art. 31     A desigualdade do número de votos recolhidos à urna com o de votantes expresso no Livro de Presenças não invalidará o processo elei­toral, se a divergência for inferior à de sufrágios recebidos pelos dois candi­datos mais votados.

Art. 32     Somente será nulo o voto que não exprimir de modo inequívoco a preferência do votante.

Art. 33     Será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, assim considerada a metade do número de cadeiras efeti­vamente ocupadas, mais um, desprezada a fração, se houver.

Art. 34     Caso não seja atingida a maioria absoluta de votos em fa­vor de um dos candidatos, repetir-se-á, no todo, o processo eleitoral, me­diante abertura de nova inscrição.

Art. 35     O Boletim divulgará, em edições sucessivas, a data da eleição, a Cadeira a ser preenchida e os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 36     Havendo simultaneidade de vagas, a eleição para preen­chimento de uma Cadeira somente será efetuada depois de transcorridos 30 (trinta) dias da eleição precedente.

 

CAPÍTULO IV
DA POSSE DE ACADÊMICO

 

Art. 37  A posse do Membro Titular ocorrerá impreterivelmente no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia da eleição, exceto motivo de força maior reconhecido pela Diretoria.

§ 1º.     Terminada a prorrogação concedida, o presidente, ouvido o Colégio Acadêmico, declarará reaberta a vaga.

§ 2º. O eleito que perder a Cadeira não poderá, em novo prazo de inscrição, candidatar-se à mesma vaga.

Art. 38     O titular ainda não empossado poderá tomar parte nas sessões da Academia, sem direito a voto; mas somente a posse confere o “sta­tus” de Acadêmico.

Art. 39     Na sessão de posse, o novo titular será trazido ao recinto por uma comissão de três Acadêmicos, designados pelo presidente da Mesa, cumprindo ao recipiendário fazer, da tribuna, o elogio do Patrono e dos ante­riores ocupantes da Cadeira.

§ 1º. Findo o Discurso Preambular, o presidente declarará empossa­do o Acadêmico, impondo-lhe simultaneamente o Colar e entregando-lhe o Diploma.

§ 2º. Em seguida, o secretário lerá o "Termo de Posse", lançado no livro pr6prio, que subscreverá, depois de assinado pelo novo Acadêmico e pelo presidente.

§ 3º. O Acadêmico designado para saudar o recipiendário falará por último, sobre sua vida e obra.

Art. 40     A sessão de posse será solene e obedecerá a rígido protocolo, sendo expressamente vedado nela tratar-se de qualquer outro assunto, salvo as comunicações afetas à mesa.

Parágrafo único. Os membros da Mesa, o orador e o recipiendário usarão obrigatoriamente veste talare.

Art. 40-A A jóia de admissão de Membro Titular, fixada na primeira sessão de cada Ano Acadêmico, deverá ser quitada dentro de 3 (três) meses, a contar da data da eleição.

 

CAPÍTULO V
 DO COLAR ACADÊMICO

 

Art. 41     O Colar Acadêmico é privativo do Membro Titular e de uso obrigatório nas solenidades promovidas pela Academia.

Parágrafo único. O Membro Titular também poderá usar o Colar nos atos solenes promovidos pelas Academias afiliadas.

 

TÍTULO III
DOS QUADROS DE NÃO TITULARES

CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

 

Art. 42     Os Membros Honorários, brasileiros ou estrangeiros, são juristas de reconhecido mérito e que tenham prestado notório serviços à cul­tura e à literatura jurídicas ou à sua difusão.

Art. 43     Os Membros Beneméritos são pessoas que te­nham auxiliado de forma relevante a Academia por obras ou ação.

Art. 44   São prerrogativas dos "Membros Honorários":

I    –  a diplomação em solenidade;
II   – o assento ao lado das cadeiras do Colégio Acadêmico;
III – a participação nas sessões, exceto as de caráter secreto, podendo usar da palavra, mas sem direito a voto.

Art. 45 A indicação e eleição dos Membros Honorários e Beneméritos far-se-ão da mesma forma que as dos Membros Correspondentes (artigos 49 e 50).

Art. 46     Considera-se sem efeito a eleição de Membros Honorário ou Benemérito que não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi no­tificado de sua eleição.

 

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS CORRESPONDENTES

 

Art. 47     Os Membros Correspondentes, brasileiros ou estrangeiros, devem ser juristas de mérito, indicados por 5 (cinco) Acadêmi­cos.

Art. 48     São prerrogativas dos Membros Correspondentes, na qualidade de colaboradores permanentes do programa da Academia:

I   –   o comparecimento às sessões, menos as de caráter secreto, e o uso da palavra, sem direito de voto;
II –   a apresentação de sugestões relacionadas com o programa da Academia;
III – a participação em comissões, seminários ou simpósios, não privativos de Membros Titulares;
IV –  o uso do título de "Membro Correspondente", aposto ao nome em livros e publicações;
V  –  o recebimento das publicações da Academia.

Parágrafo único. Os membros Titulares das Academias afiliadas desfrutam, na sede da Academia, das prerrogativas de Membros Corresponden­tes desta.

Art. 49     Recebida a indicação para Membro Correspondente, o presidente dará despacho sobre o cumprimento das exigências regimentais, e, caso cumpridas, a submeterá ao Colégio Acadêmico.

Art. 50     A eleição dar-se-á por maioria absoluta de votos e em es­crutínio aberto, observado o mesmo procedimento quanto às deliberações           tomadas por meio de correspondência.

Art. 51     Será arquivada a indicação para Membro Correspondente:

I –     que não estiver instruída com os dados biográficos essenciais do candidato, inclusive seu domicílio ou residência, fora do Rio de Janeiro;
II   – se não reunir as condições constantes dos itens II e III do art. 9º­;
III –  se, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da consulta, não obtiver o voto afirmativo da maioria absoluta do Colégio Acadêmico;

Parágrafo único. Será também arquivada a indicação do Membro Correspondente que depois de eleito, não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi cientificado de sua eleição.

Art. 52     A condição de Membro Correspondente se estabelece a par­tir do recebimento de carta do eleito  manifestando aceitar a indicação; e decai por falta de comunicação com a Academia por mais de 3 (três) anos.

 

 

 

TÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 53     Ficam sem efeito os artigos 2º – 3 º –  5 º –  18 –  22 – 23 e 24, e respectivas subdivisões, do Regimento Interno aprovado em 10 de dezem­bro de 1975, e as Resoluções nº 03/78, de 26 de outubro de 1978;  nº 10/82, de 23 de novembro de 1982; e nº 13/84, de 3 de julho de 1984.

Sala de Sessões
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1984

J. M. OTHON SIDOU
PRESIDENTE



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