REGIMENTO INTERNO DE ACESSO
AOS QUADROS SOCIAIS
TÍTULO I
DOS QUADROS SOCIAIS
Art. 1º Compõe-se a Academia de 50 (cinqüenta) Membros Titulares, brasileiros natos, únicos sujeitos ativos e passivos de sufrágio e ocupantes de igual número de Cadeiras simbólicas; e de número limitado de Membros Honorários, Beneméritos e Correspondentes. (Estatuto, Art. 3º).
Art. 2º Cada Cadeira tem um Patrono escolhido pelo 1º ocupante.
Parágrafo único. Os Membros Titulares com 70 anos completos à data de fundação da Academia dão seus nomes às próprias Cadeiras.
TÍTULO II
DO QUADRO DE MEMBROS TITULARES
CAPÍTULO I
DOS ACADÊMICOS
Art. 3º São Membros Titulares, ou Acadêmicos, os eleitos por maioria absoluta de votos, mediante pedido de inscrição do candidato.
Art. 4º Tem caráter de perpetuidade o título de acadêmico, obtido com a posse, salvo expresso ato de vontade do titular.
Art. 5º São prerrogativas do Acadêmico, além das que decorrem de sua condição:
I – votar e ser votado para postos de direção e conselho;
II – usar o Colar Acadêmico e a veste talar;
III – empregar o título acadêmico aposto ao nome de autor, em livros e publicações;
IV – ter a Academia como veladora e executora das edições póstumas de livros de sua autoria, cujos direitos autorais forem a ela deixados em legado.
Art. 6º São deveres do Acadêmico:
I – votar nas eleições e deliberações;
II – contribuir, quando necessário, para a manutenção da Academia;
III – desempenhar com zelo e presteza o mandato ou encargo que lhe for cometido;
IV – comparecer, sempre que for possível, às reuniões da Academia.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 7º A inscrição para escolha de Membro Titular será aberta durante 30 (trinta) dias, a contar da data que o Colégio Acadêmico fixar.
§ 1º. Salvo motivo de conveniência administrativa, a abertura de inscrição não poderá exercer de um ano a contar da data de declaração de vaga da Cadeira.
§ 2º. Nenhuma eleição para Membro Titular poderá ocorrer enquanto não houver eleição para a vaga antes declarada.
Art. 8º O pedido de inscrição será instruído com o “curriculum vitae” do candidato, que reproduzirá os dados biográficos essenciais em modelo próprio fornecido pela Secretaria.
Art. 9º O candidato a membro titular deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro e residir no Brasil;
II – possuir o título de bacharel ou doutor em Direito;
III – ter reputação ilibada;
IV – ser autor exclusivo de livros jurídicos postos em circulação, um dos quais, pelo menos, editado nos últimos 5 (cinco) anos, e em cujas obras revele sua contribuição ao aprimoramento do Direito e da Língua Nacional;
V – ser professor de Direito mediante concurso ou estar no exercício ininterrupto do magistério, nos últimos 5 (cinco) anos, em Curso de ensino jurídico reconhecido oficialmente.
§ 1º. A certidão do exercício no magistério, em documento oficial e um exemplar do último livro publicado, instruirão o pedido do candidato.
§ 2º. Os requisitos constantes dos itens IV e V podem ser alternativos.
Art. 10 Para efeito do item IV do artigo 5º não se consideram livros jurídicos:
I – as publicações em folhetos ou plaquetas;
II – as separatas de revistas;
III – os livros em colaboração, a menos que, no texto, individualizem seus autores e, de modo particular e ostensivamente, o candidato;
IV – os trabalhos forenses de qualquer natureza, ou versando caso jurídico concreto.
Art. 11 O pedido de inscrição será formalizado em requerimento dirigido ao presidente da Academia, com a expressa referencia ao número da Cadeira a ser preenchida.
Art. 12 Não será admitida a inscrição a mais de uma Cadeira.
Art. 13 Recebendo o pedido que se apresentar formalmente completo, o presidente, ou o diretor por ele designado para isto, emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias, parecer sumário sobre os títulos do candidato, especialmente a bibliografia.
Art. 14 A Diretoria, especialmente reunida para este fim, decidirá sobre o pedido de inscrição, mediante escrutínio secreto com cédulas "SIM" e "NAO".
Parágrafo único. Entende-se rejeitado o pedido de inscrição se ocorrerem 2 (dois) votos negativos.
Art. 15 Negada a inscrição, os documentos que instruírem o pedido serão desentranhados e devolvidos ao requerente, arquivando-se o requerimento e a folha com os dados biográficos essenciais.
Art. 16 A negativa de inscrição constará sumariamente do "Termo de Encerramento de Inscrição", e este só poderá ser divulgado em Boletim Interno.
Art. 17 O requerente que tiver negada a inscrição só poderá repetir o pedido depois de transcorridos 3 (três) anos, a contar da data do indeferimento.
Art. 18 Durante o processo de inscrição, qualquer Acadêmico poderá pedir ao presidente que transmita a todos os membros do Colégio Acadêmico a impugnação a determinado candidato que, a seu juízo, não reúne os requisitos para ocupar Cadeira da Academia.
Art. 19 Do indeferimento de inscrição caberá recurso para o Colégio Acadêmico, manifestado, dentro de 5 (cinco) dias, por 10 (dez) Membros Titulares.
Parágrafo único. O recurso será decidido na primeira sessão ordinária seguinte à interposição, e, enquanto pendente, ficará suspenso o processo eleitoral.
Art. 20 A desistência de um candidato não invalida o processo eleitoral em curso, se houver concorrente, e os votos eventualmente consignados ao candidato desistente apurar-se-ão como nulos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ELEIÇÃO
Art. 21 Terminado o prazo de inscrição e havendo candidato, o presidente:
I – mandará, na mesma hora, lavrar "Termo de Encerramento de Inscrição", no qual constarão o nome e a qualificação sumária do ou dos candidatos; e que será assinado pelo presidente e demais Acadêmicos presentes;
II – marcará a eleição para dentro de 30 (trinta) dias, expedindo imediatamente edital.
Parágrafo único. Não havendo candidato, o prazo de inscrição será prorrogado por períodos sucessivos de 30 (trinta) dias.
Art. 22 O "Termo de Encerramento de Inscrição" e o edital de convocação da sessão ordinária serão remetidos a todos os Acadêmicos, juntamente com o seguinte material eleitoral:
I – sobrecarta padrão opaca;
II – cédula padrão, na qual constem os nomes dos candidatos, antecedidos de um quadrículo uniforme, com mais um correspondente a "Em branco";
III – envelope de retomo, já endereçado à Academia, com o nome do Acadêmico no verso, e a menção ostensiva "CONTÉM VOTO", indicativa de que não poderá ser aberto fora da sessão eleitoral.
Art. 23 Dez dias antes da data marcada para a eleição, o presidente comunicará aos Acadêmicos, que não acusaram o recebimento do material eleitoral, esta circunstância, e providenciará, sem demora, nova remessa.
Art. 24 O Acadêmico exercerá o voto assinalando com "X" o quadrículo correspondente.
Art. 25 A cédula será colocada na sobrecarta opaca, sem qualquer sinal identificador, e a sobrecarta, por sua vez, encerrada no envelope de retorno, devidamente colado e rubricado no fecho pelo votante.
Art. 26 Só serão computados os votos por meio epistolar quando recebidos pela Mesa até o encerramento da votação.
Parágrafo único. Os envelopes contendo voto, que não chegarem a tempo de concorrer ao escrutínio, serão apresentados na primeira sessão ordinária seguinte ao recebimento, e, tal como recebidos, pelo presidente destruídos em plenário, mantido o sigilo.
Art. 27 Iniciados os trabalhos eleitorais, o presidente abrirá de público as sobrecartas externas, e, mandando anotar no Livro de Presenças os nomes dos votantes por meio de correspondência, depositará na urna, simultaneamente, os votos recebidos.
Art. 28 Até o momento de ser recolhido o sufrágio à urna, o Acadêmico poderá pedir a devolução da sobrecarta padrão por ele remetida.
Art. 29 Aos Acadêmicos presentes, respeitado o "quorum" do artigo 7º do Estatuto, será entregue, por chamada pelo Livro de Presenças, a sobrecarta padrão e a chapa única, para que exercitem o voto.
Art. 30 Anunciado o encerramento da votação, o presidente designará dois escrutinadores, os quais procederão à contagem dos sufrágios.
Art. 31 A desigualdade do número de votos recolhidos à urna com o de votantes expresso no Livro de Presenças não invalidará o processo eleitoral, se a divergência for inferior à de sufrágios recebidos pelos dois candidatos mais votados.
Art. 32 Somente será nulo o voto que não exprimir de modo inequívoco a preferência do votante.
Art. 33 Será proclamado eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, assim considerada a metade do número de cadeiras efetivamente ocupadas, mais um, desprezada a fração, se houver.
Art. 34 Caso não seja atingida a maioria absoluta de votos em favor de um dos candidatos, repetir-se-á, no todo, o processo eleitoral, mediante abertura de nova inscrição.
Art. 35 O Boletim divulgará, em edições sucessivas, a data da eleição, a Cadeira a ser preenchida e os nomes dos candidatos inscritos.
Art. 36 Havendo simultaneidade de vagas, a eleição para preenchimento de uma Cadeira somente será efetuada depois de transcorridos 30 (trinta) dias da eleição precedente.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DE ACADÊMICO
Art. 37 A posse do Membro Titular ocorrerá impreterivelmente no prazo de 6 (seis) meses a contar do dia da eleição, exceto motivo de força maior reconhecido pela Diretoria.
§ 1º. Terminada a prorrogação concedida, o presidente, ouvido o Colégio Acadêmico, declarará reaberta a vaga.
§ 2º. O eleito que perder a Cadeira não poderá, em novo prazo de inscrição, candidatar-se à mesma vaga.
Art. 38 O titular ainda não empossado poderá tomar parte nas sessões da Academia, sem direito a voto; mas somente a posse confere o “status” de Acadêmico.
Art. 39 Na sessão de posse, o novo titular será trazido ao recinto por uma comissão de três Acadêmicos, designados pelo presidente da Mesa, cumprindo ao recipiendário fazer, da tribuna, o elogio do Patrono e dos anteriores ocupantes da Cadeira.
§ 1º. Findo o Discurso Preambular, o presidente declarará empossado o Acadêmico, impondo-lhe simultaneamente o Colar e entregando-lhe o Diploma.
§ 2º. Em seguida, o secretário lerá o "Termo de Posse", lançado no livro pr6prio, que subscreverá, depois de assinado pelo novo Acadêmico e pelo presidente.
§ 3º. O Acadêmico designado para saudar o recipiendário falará por último, sobre sua vida e obra.
Art. 40 A sessão de posse será solene e obedecerá a rígido protocolo, sendo expressamente vedado nela tratar-se de qualquer outro assunto, salvo as comunicações afetas à mesa.
Parágrafo único. Os membros da Mesa, o orador e o recipiendário usarão obrigatoriamente veste talare.
Art. 40-A A jóia de admissão de Membro Titular, fixada na primeira sessão de cada Ano Acadêmico, deverá ser quitada dentro de 3 (três) meses, a contar da data da eleição.
CAPÍTULO V
DO COLAR ACADÊMICO
Art. 41 O Colar Acadêmico é privativo do Membro Titular e de uso obrigatório nas solenidades promovidas pela Academia.
Parágrafo único. O Membro Titular também poderá usar o Colar nos atos solenes promovidos pelas Academias afiliadas.
TÍTULO III
DOS QUADROS DE NÃO TITULARES
CAPÍTULO I
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 42 Os Membros Honorários, brasileiros ou estrangeiros, são juristas de reconhecido mérito e que tenham prestado notório serviços à cultura e à literatura jurídicas ou à sua difusão.
Art. 43 Os Membros Beneméritos são pessoas que tenham auxiliado de forma relevante a Academia por obras ou ação.
Art. 44 São prerrogativas dos "Membros Honorários":
I – a diplomação em solenidade;
II – o assento ao lado das cadeiras do Colégio Acadêmico;
III – a participação nas sessões, exceto as de caráter secreto, podendo usar da palavra, mas sem direito a voto.
Art. 45 A indicação e eleição dos Membros Honorários e Beneméritos far-se-ão da mesma forma que as dos Membros Correspondentes (artigos 49 e 50).
Art. 46 Considera-se sem efeito a eleição de Membros Honorário ou Benemérito que não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi notificado de sua eleição.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS CORRESPONDENTES
Art. 47 Os Membros Correspondentes, brasileiros ou estrangeiros, devem ser juristas de mérito, indicados por 5 (cinco) Acadêmicos.
Art. 48 São prerrogativas dos Membros Correspondentes, na qualidade de colaboradores permanentes do programa da Academia:
I – o comparecimento às sessões, menos as de caráter secreto, e o uso da palavra, sem direito de voto;
II – a apresentação de sugestões relacionadas com o programa da Academia;
III – a participação em comissões, seminários ou simpósios, não privativos de Membros Titulares;
IV – o uso do título de "Membro Correspondente", aposto ao nome em livros e publicações;
V – o recebimento das publicações da Academia.
Parágrafo único. Os membros Titulares das Academias afiliadas desfrutam, na sede da Academia, das prerrogativas de Membros Correspondentes desta.
Art. 49 Recebida a indicação para Membro Correspondente, o presidente dará despacho sobre o cumprimento das exigências regimentais, e, caso cumpridas, a submeterá ao Colégio Acadêmico.
Art. 50 A eleição dar-se-á por maioria absoluta de votos e em escrutínio aberto, observado o mesmo procedimento quanto às deliberações tomadas por meio de correspondência.
Art. 51 Será arquivada a indicação para Membro Correspondente:
I – que não estiver instruída com os dados biográficos essenciais do candidato, inclusive seu domicílio ou residência, fora do Rio de Janeiro;
II – se não reunir as condições constantes dos itens II e III do art. 9º;
III – se, no prazo de 3 (três) meses a contar da data da consulta, não obtiver o voto afirmativo da maioria absoluta do Colégio Acadêmico;
Parágrafo único. Será também arquivada a indicação do Membro Correspondente que depois de eleito, não manifestar à Academia sua aquiescência, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que foi cientificado de sua eleição.
Art. 52 A condição de Membro Correspondente se estabelece a partir do recebimento de carta do eleito manifestando aceitar a indicação; e decai por falta de comunicação com a Academia por mais de 3 (três) anos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 53 Ficam sem efeito os artigos 2º – 3 º – 5 º – 18 – 22 – 23 e 24, e respectivas subdivisões, do Regimento Interno aprovado em 10 de dezembro de 1975, e as Resoluções nº 03/78, de 26 de outubro de 1978; nº 10/82, de 23 de novembro de 1982; e nº 13/84, de 3 de julho de 1984.
Sala de Sessões
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1984
J. M. OTHON SIDOU
PRESIDENTE